Justiça Privada para todos

Utilizados largamente por empresas dos mais variados setores para resolver conflitos de Direitos Privados e Disponíveis com rapidez e sigilo, os Tribunais e Câmaras de Arbitragens começam a atrair, cada vez mais, pessoas físicas e jurídicas em diversos Estados. São indivíduos e empresas interessados em resolver disputas que envolvem Direitos Patrimoniais ou Financeiros sem depender da lentidão do Poder Judiciário, no qual uma causa pode levar anos para ter solução

Fundado em 1999, o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (TAESP) já julgou mais de 10.000 mil casos, em geral litígios em que se opõem inquilinos e proprietários, empregados e patrões ou consumidores e prestadores de serviços.

O Tribunal Arbitral do Rio de Janeiro tem cerca de 600 processos resolvidos e o Centro de Mediação e Arbitragem de Pernambuco (CEMAP), com sede em Recife, contabiliza 28 ações em 10 meses de atuação. Em Brasília temos também vários Tribunais de Arbitragem, entre eles o TJADF-Lago Sul, inaugurado em novembro de 2007, já contabilizando várias ações. Consagrado internacionalmente há muito tempo, este tipo de solução de conflito obteve reconhecimento legal no Brasil apenas em setembro de 1996. Na época, as Federações de Indústrias e Associações Comerciais foram as Instituições mais motivadas para acolher e desenvolver os Tribunais de Arbitragem, na busca de ganhos evidentes para seus associados, ávidos por um instrumento ágil e discreto para solucionar divergências.

Circunscritos a questões patrimoniais, um Tribunal de Arbitragem funciona de maneira igual à de uma Corte Comum de Justiça. A figura do Juiz é substituída pela do Juiz Arbitral que não precisa ser necessariamente um advogado. Médicos, Economistas, Engenheiros, Psicólogos e profissionais especializados das mais variadas áreas podem julgar as demandas, porém é necessário um curso teórico e prático de arbitragem, em que são ensinadas técnicas de mediação e conciliação de conflitos, além da base jurídica.

Para ingressar com uma ação, basta que as partes em litígio procurem o Tribunal e protocolem o pedido. A data da primeira audiência é marcada em um prazo médio de 10 dias. Se o caso não for resolvido, o árbitro estipula a segunda audiência (Instrução e Julgamento). Se ainda assim não houver consenso, ele dá seqüência ao processo, no qual poderão ser ouvidas testemunhas de ambos os lados e apresentadas provas documentais ou periciais. Ao final, o Juiz Arbitral dá a sentença (Art. 18º O árbitro é Juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário Lei 9.307/96). Ao escolherem a arbitragem, as partes já estão manifestando a vontade de conciliação. Estima-se que existam hoje no Brasil cerca de 300 Tribunais e Câmaras de Arbitragem, cuja grande maioria cuida de demandas entre pessoas físicas e jurídicas.

Quem poderá beneficiar-se em grande escala através da Justiça Arbitral é a comunidade em sua totalidade, podendo resolver seus litígios de forma célere, ágil e munida de segurança jurídica, por meio das vantagens que a Lei 9.307/96 oferece.



TIPOS DE CONFLITOS

Contratos imobiliários (compra e venda, aluguel atrasado, despejo), inadimplência de condomínios.

Disputas trabalhistas (valores da rescisão do contrato, fundo de garantia, cálculo de horas extras).

Direitos do consumidor (produtos defeituosos, serviços insatisfatórios, atraso na entrega).

Renegociação de dívidas

Indenizações por danos morais ou materiais

Síndicos, Condomínios e Administradores de Condomínios. E muito mais



Vantagens da Justiça Arbitral:

1 - Baixo custo, fator de grande relevância, pois corrige as distorções da justiça comum, cujo custo é muito oneroso, o que não acontece na Justiça Arbitral, sendo necessário pagar uma taxa de protocolo no valor de R$ 70,00.

2 - Os honorários do árbitro, designado para prolatar a sentença, será pago pelas partes no valor de 10% da causa;

3 – Não há sucumbência na justiça arbitral, isto é, para efeito de despesas processuais, não há perdedor, as despesas serão divididas por igual entre as partes reclamantes e reclamada;

4 – Rapidez – a justiça arbitral utiliza-se do rito sumaríssimo, o que a torna extremamente ágil;

5 – A solução oferecida pela justiça arbitral é definitiva (Art. 31º, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos Órgãos do Poder Judiciário, e sendo condenatória, constitui título executivo);

6 – Tanto pessoa física como jurídica podem figurar como reclamantes (autores) na justiça arbitral;

7 – Não há limites de valores das causas;

8 – A justiça arbitral não tem limites de jurisdição e competência;

9 – É sigilosa, não emite certidão negativa de pendência processual, prejudicial ao bom nome do reclamado.

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